O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2023

19

f) Ter aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 30.º;

g) Ser residente em território nacional ou, caso não resida, ser funcionário de operador que exerça a

atividade em território nacional.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

3 – Os requisitos previstos no n.º 1 não são aplicáveis aos funcionários de empresas cuja atividade não esteja

relacionada com pirotecnia e que, de forma comprovada, utilizem artigos de pirotecnia da categoria P2 na sua

atividade, sendo a respetiva habilitação com licença de operador pirotécnico de nível 3 estabelecida por norma

técnica nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º

4 – O pedido de concessão de licença de operador técnico, pirotécnico e de auxiliar é formulado através de

requerimento com recurso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, apresentando para o efeito os

elementos instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 24.º

Licença de especialista

1 – Considerando o tipo de produtos explosivos utilizados e respetivos locais da sua manipulação e emprego,

a licença de especialista, divide-se nas seguintes categorias:

a) Especialista em minas, pedreiras, trabalhos de engenharia na construção de estradas, túneis, barragens

e outros de natureza similar;

b) Especialista em pirotecnia.

2 – A licença de especialista prevista nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser concedida ao titular de

licença de operador prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 22.º, respetivamente, desde que reúna os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção do disposto na alínea b), sendo exigida, em sua substituição,

licenciatura em área científica compatível com as funções a desempenhar ou, em alternativa, comprovada

experiência profissional relativa a essas mesmas funções.

SECÇÃO V

Validade, renovação e caducidade das licenças

Artigo 25.º

Validade

A licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista tem uma validade de cinco anos e é

renovável, por igual período, a pedido do interessado, desde que verificados os pressupostos necessários para

a sua emissão.

Artigo 26.º

Renovação

1 – A renovação da licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista deve ser requerida

até 45 dias antes do termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos

para a sua concessão.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui requisito para a renovação das licenças referidas

no número anterior a apresentação de comprovativo de frequência do curso de atualização previsto no artigo

31.º

3 – O pedido de renovação da licença apenas se considera completo quando instruído com os comprovativos

necessários à demonstração dos requisitos, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º

4 – Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo da validade da licença de operador