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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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em ambiente marítimo;

iii) Destinado à armazenagem de produtos explosivos para importação, exportação ou transferência,

desde que o período previsto para a sua utilização, em função da data de chegada ou de expedição,

nunca seja superior a seis meses.

3 – No caso da existência, no mesmo local de implantação, de um paiol de emprego que possua associado

uma outra edificação destinada à armazenagem de detonadores, não se considera este conjunto como um

estabelecimento de armazenagem, mas sim como um paiol de emprego para efeito do seu licenciamento.

Artigo 10.º

Classificação dos paiolins

1 – Para efeitos da presente lei considera-se paiolim, a edificação ou estrutura rígida licenciada nos termos

da presente lei destinada exclusivamente à armazenagem ou transporte de quantidades reduzidas de produtos

explosivos.

2 – Os paiolins são classificados, atendendo à sua função e produtos explosivos a armazenar, em:

a) Paiolim fabril: PAIOLIM de apoio ao fabrico em estabelecimento fabril e destinado à armazenagem de

produtos explosivos necessários à produção diária ou resultantes dessa mesma produção;

b) Paiolim comercial: Paiolim de apoio ao comércio e destinado exclusivamente à armazenagem de fogos-

de-artifício das categorias F1, F2, F3, artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1, ou artigos pirotécnicos para

embarcações, podendo para o efeito, em casos excecionais, ser substituído por cofre ou armário com condições

de segurança de acordo com o estabelecido na presente lei;

c) Paiolim utilitário: Paiolim de apoio a outras atividades não abrangidas especificamente pela presente lei

destinado exclusivamente à armazenagem de artigos de pirotecnia destinados a serem incorporados nos

produtos que fabriquem ou à sua utilização de acordo com a finalidade prevista pelo fabricante para essa

atividade ou de produtos explosivos para fins de ensaio, desenvolvimento e investigação;

d) Paiolim de emprego: Paiolim de apoio destinado à armazenagem de quantidades limitadas de produtos

explosivos para emprego na exploração de massas minerais ou depósitos minerais, desmontes na construção

de estradas, túneis, barragens, espetáculos pirotécnicos e outros;

e) Paiolim de transporte: Estrutura rígida integrante do paiol de transporte e destinada ao transporte de

explosivos de desmonte e detonadores, entre o paiol e o local do respetivo emprego.

CAPÍTULO IV

Exercício das atividades de fabrico, comércio e emprego de produtos explosivos

SECÇÃO I

Alvarás

Artigo 11.º

Concessão e cedência de alvarás

1 – O alvará, que habilita uma pessoa singular ou coletiva a exercer a atividade de fabrico, armazenagem e

eliminação de produtos explosivos e a armazenagem de substâncias perigosas, pode ser requerido por quem

reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;

b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo, nos termos do n.º 3;

d) Seja possuidor de estabelecimento que observe as condições de saúde e segurança fixadas para a

atividade incluindo a organização de serviços de segurança e saúde no trabalho;