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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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categorias F1, F2 e F3 e artigos pirotécnicos para embarcações.

5 – Os estanqueiros do tipo 2 só podem adquirir os fogos de artifício e os artigos pirotécnicos para

embarcações junto de operadores devidamente licenciados, nos termos da presente lei.

6 – A disponibilização de artigos pirotécnicos para embarcações, por titular de carta de estanqueiro do tipo

2, só pode ser exercida por operadores cuja atividade económica principal tenha como objeto o comércio de

equipamentos marítimos ou prestação de serviços navais.

Artigo 14.º

Requisitos gerais para a concessão de carta de estanqueiro

1 – A carta de estanqueiro pode ser concedida a quem reúna, cumulativamente, as condições previstas nas

alíneas a)a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º e cumpra as condições previstas no artigo seguinte.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

3 – As cartas de estanqueiro têm a validade de cinco anos, renováveis por igual período a pedido do

interessado.

4 – A renovação da carta de estanqueiro deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da

verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

5 – Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo da validade da carta de estanqueiro, a

autoridade competente notifica o seu titular para proceder à renovação da mesma, com a expressa advertência

de que o exercício da atividade de estanqueiro sem autorização o faz incorrer nas sanções previstas na presente

lei.

Artigo 15.º

Requisitos especiais para a concessão de carta de estanqueiro

1 – Para a concessão de carta de estanqueiro deve o operador possuir, pelo menos, um estabelecimento

comercial e um paiolim comercial, em cada estabelecimento comercial, que disponha de condições de

segurança para os respetivos clientes e para outras pessoas e edificações localizadas na respetiva envolvência

geográfica, nos termos da presente lei.

2 – Além dos requisitos referidos no número anterior, para a concessão de carta de estanqueiro do tipo 1,

deve o operador possuir, pelo menos, um paiol do tipo produtos acabados.

Artigo 16.º

Dispensa de carta de estanqueiro

1 – Não carecem de carta de estanqueiro:

a) Os estabelecimentos fabris ou de armazenagem licenciados nos termos da presente lei, desde que o

estabelecimento comercial cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 97.º, sendo a habilitação da

atividade comercial averbada no documento de licenciamento desse estabelecimento;

b) Os estabelecimentos de armazenagem licenciados nos termos da presente lei, destinados à transferência

ou importação de produtos explosivos e substâncias perigosas que só disponibilizem a operadores licenciados

ao fabrico, armazenamento e disponibilização no mercado, sendo a habilitação dessa atividade comercial

averbada no documento de licenciamento desse estabelecimento;

c) Os operadores que disponibilizem exclusivamente fogos-de-artifício da categoria F1 destinados a ser

utilizados no interior de edifícios residenciais por consumidores.

2 – Para a disponibilização dos fogos-de-artifício referidos na alínea c) do n.º 1 deve o operador comunicar,

previamente, essa pretensão através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, indicando a

localização do estabelecimento comercial, os operadores que disponibilizam os fogos-de-artifício e remeter

cópia da licença de utilização do estabelecimento comercial emitida pela respetiva câmara municipal.

3 – A quantidade máxima de fogos-de-artifício que os operadores previstos na alínea c) do n.º 1 podem ter