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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista, a autoridade competente notifica o seu titular para proceder à

renovação da mesma, com a expressa advertência de que o exercício da atividade sem autorização o faz

incorrer nas sanções previstas na presente lei.

Artigo 27.º

Caducidade e não renovação

1 – É admitido o pedido de renovação de licença caducada quando apresentado no prazo máximo de 30 dias

após o termo da validade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu titular fica impedido de exercer a atividade permitida

pela licença caducada até à renovação da licença.

Artigo 28.º

Exame médico

1 – O exame médico, com incidência física e psicológica, e realizado por médico habilitado para o exercício

de medicina do trabalho, destina-se a certificar se o requerente está apto ou não apto para o exercício da

atividade de operador técnico ou pirotécnico.

2 – Quando o examinado for considerado apto com restrições, devem estas constar da ficha de aptidão para

o trabalho, emitida por médico habilitado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica

1 – Os requisitos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica são regulamentados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

2 – Os modelos do relatório de avaliação física e mental, do atestado médico, do relatório de avaliação

psicológica e do certificado de avaliação psicológica são aprovados por despacho conjunto do Diretor Nacional

da PSP e do diretor-geral de saúde.

3 – O despacho referido no número anterior é divulgado no sítio na Internet da PSP e da Direção-Geral da

Saúde.

SECÇÃO VI

Cursos de formação e de atualização, exames e certificados

Artigo 30.º

Cursos de formação

1 – Os cursos de formação para obtenção das licenças de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de

especialista são ministrados pelas entidades acreditadas.

2 – A formação compreende a:

a) Formação inicial;

b) Formação de atualização;

c) Formação de especialização.

3 – A formação profissional integra uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em

contexto de formação, sem prejuízo de poder integrar ainda uma componente complementar em contexto real

de trabalho.

4 – Os conteúdos e a duração dos cursos, assim como os requisitos para acreditação das entidades

formadoras e as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.