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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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disponibilizadas também em língua inglesa.

2 – A plataforma referida no número anterior deve permitir:

a) A submissão de requerimentos e comunicações;

b) Obter comprovativos de submissão de requerimentos e comunicações;

c) Consultar o estado dos procedimentos;

d) Efetuar pagamentos.

3 – O portal SerOnline é disponibilizado no portal ePortugal, nos termos da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, permitindo a tramitação dos procedimentos previstos na presente lei.

4 – Às entidades com competência para a prevenção e investigação criminal de crimes cometidos com

recurso a substâncias perigosas ou a explosivos ou através de explosões, é concedido acesso à plataforma

eletrónica, mediante autenticação eletrónica segura, nos termos a definir em protocolo.

5 – Nas situações de indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com

recurso a outros suportes digitais ou através de suporte físico, os quais devem ser posteriormente carregados

na plataforma eletrónica referida no n.º 1 pela autoridade competente.

6 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público,

sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura

por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública, em

www.dados.gov.pt.

Artigo 41.º

Requerimento, comunicação e tramitação do procedimento

1 – Os procedimentos administrativos iniciam-se através da apresentação de requerimento, na plataforma

eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, do qual conste:

a) A identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, e a titularidade de qualquer direito que lhe

confira a faculdade de realizar o licenciamento em questão;

b) A identificação do tipo de licenciamento pretendido, acompanhado dos elementos comprovativos dos

requisitos exigíveis no caso concreto.

2 – Com a apresentação de requerimento é emitido comprovativo eletrónico.

3 – É averbado no processo a junção subsequente de novos documentos, as datas das consultas e respostas

de entidades exteriores à autoridade competente.

4 – No acesso à plataforma eletrónica devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo

os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

(SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para

o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de julho de 2014.

5 – Os documentos submetidos pelos requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas

eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso

ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 – Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de

serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua

obtenção, no decurso do procedimento administrativo, utilizando a plataforma de interoperabilidade da

Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A

da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 – Todas as notificações, incluindo em processos de contraordenação, são realizadas por via eletrónica

utilizando o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, sempre que