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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 56.º

Reclamação fora de prazo

Terminados os prazos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, não são admitidas quaisquer reclamações

sobre os inconvenientes da instalação do estabelecimento, salvo se os motivos apresentados não tiverem sido

considerados ou previstos durante a instrução do procedimento e ainda não tenha sido proferida decisão nos

termos do n.º 3 do artigo 53.º

SECÇÃO IV

Regras específicas para a instalação de paióis, paiolins e armazéns

Artigo 57.º

Objeto do procedimento

1 – O procedimento para instalação de paiol de emprego e específico, paiolim comercial, utilitário e de

emprego, e armazém depende:

a) Da realização de vistoria prévia ao terreno escolhido para a sua instalação, alteração, ampliação ou

reconstrução;

b) Da aprovação do projeto de instalação, alteração, ampliação ou reconstrução;

c) Da emissão de autorização de instalação, que titule o direito ao operador de requerer junto da câmara

municipal respetiva o licenciamento de operações urbanísticas no âmbito do RJUE;

d) Da realização de vistoria final, após conclusão das operações urbanísticas abrangidas pela autorização

de instalação;

e) Da emissão de licença ou averbamento à mesma que habilita ao exercício da atividade nas condições

expressamente averbadas na mesma.

2 – A autoridade competente organiza processo de idoneidade relativamente aos pretendentes ao

licenciamento, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 58.º

Autorização de instalação de paiol de emprego e específico, paiolim comercial, utilitário e de

emprego e armazém

1 – A autorização de instalação de paiol de emprego específico e de paiolim comercial, utilitário e de emprego

é requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos

instrutórios a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

2 – Deve ainda o operador apresentar, via SILiAMB, o pedido no âmbito do LUA, quando aplicável.

3 – Quando se trate de instalação de paiol ou paiolins de emprego em pedreiras ou nas áreas de exploração

de depósitos minerais, deve ser consultada a entidade licenciadora da exploração de recursos geológicos tendo

em vista a emissão de informação sobre o licenciamento da atividade.

Artigo 59.º

Vistoria prévia

1 – Verificada a conformidade dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, é realizada vistoria

prévia ao local pretendido para a instalação de forma a aferir conformidade das condições existentes no local e

adequação da zona de segurança face às lotações indicadas.

2 – Na sequência da vistoria prévia é elaborado relatório por perito técnico, o qual se pronuncia sobre a

adequabilidade do terreno para o fim pretendido, podendo propor alterações em conformidade com as regras

de segurança previstas na presente lei ou em regulamentação avulsa e cuja natureza é vinculativa.