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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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prévia do local na sequência da ocorrência do sinistro e analisados os autos relativos ao mesmo.

Artigo 71.º

Novos planos para o local de instalação

1 – Quando, em resultado de qualquer operação urbanística, requerida após emitida a autorização de

instalação pela autoridade competente para estabelecimentos abrangidos pela presente lei, se verifique a

necessidade da transferência do estabelecimento para outro local, os órgãos responsáveis que determinarem

essa deslocação são financeiramente responsáveis por todas as despesas inerentes à mudança e instalação

em novo local.

2 – O novo local deve possuir as condições necessárias para o efeito, nos termos da presente lei, só devendo

ser adquirido depois da autoridade competente se pronunciar favoravelmente sobre as possibilidades da sua

utilização.

Artigo 72.º

Transferência de local de instalação

1 – A autorização de transferência de estabelecimento, paiol, paiolim ou armazém, devidamente licenciado

nos termos da presente lei, para local diferente daquele onde se encontra instalado, obedece ao disposto para

a instalação do respetivo tipo de licenciamento.

2 – A autorização de transferência determina o cancelamento do título habilitante detido e a emissão de novo

alvará ou licença.

Artigo 73.º

Mudança de tipo de licenciamento

1 – A alteração do tipo licenciamento detido é requerido, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1

do artigo 40.º, mediante junção dos elementos omissos no processo individual do operador.

2 – A autorização de alteração determina, após instalação, o cancelamento do título habilitante detido e a

emissão de novo alvará ou licença.

Artigo 74.º

Adaptações

1 – Deve ser requerida autorização, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, sempre

que um operador pretenda introduzir adaptações que não impliquem qualquer alteração ou ampliação,

destinadas a:

a) Condições de segurança nos processos de fabrico, eliminação ou armazenagem de produtos explosivos

ou substâncias perigosas;

b) Introdução de novos processos de fabrico, eliminação ou armazenagem de outros produtos explosivos ou

substâncias perigosas;

c) Modificação da lotação para que se encontra licenciado.

2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com os elementos previstos para o respetivo

licenciamento.

3 – A adaptação que vise a introdução de novos processos de fabrico, eliminação ou armazenagem de outros

produtos explosivos ou substâncias perigosas, para os quais não se encontra licenciado, ou modificação da

lotação para que se encontra licenciado e que implique o aumento ou definição da zona de segurança, depende

de autorização decorrido o procedimento previsto nas Secções III ou IV do presente capítulo, consoante o tipo

de licenciamento, designadamente quanto à aprovação do projeto de adaptação, realização de vistoria final e

apresentação pelo operador via SILiAMB do pedido no âmbito do LUA, quando aplicável.