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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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3 – O reinício da atividade, após período de suspensão voluntária, nos termos do número anterior, é

requerido pelo operador através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento é instruído com relatório de vistoria

extraordinária para assegurar que continuam reunidos os requisitos de segurança necessários à emissão do

alvará ou licença.

5 – Se a decisão for favorável, a autoridade competente remete o título habilitante ao operador, dando

conhecimento à APA, IP, quando aplicável, das decisões relativas ao reinício da atividade.

Artigo 80.º

Requisitos da caducidade

1 – Os licenciamentos concedidos nos termos do presente capítulo caducam quando:

a) A laboração, utilização ou funcionamento do estabelecimento, paiol, paiolim ou armazém, se interromper

por um período superior a um ano;

b) O operador desistir do licenciamento;

c) Se verifiquem os critérios de caducidade previstos nos regimes de ambiente incluídos no LUA, quando

aplicáveis;

d) For reconhecida a falta superveniente de idoneidade do operador, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º;

e) O operador, se pessoa singular, falecer e os herdeiros não promovam a sua habilitação legal no prazo de

seis meses após o falecimento;

f) Se verificar, no caso dos paióis de emprego, que cessou o emprego de produtos explosivos que

justifiquem a existência deste paiol nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;

g) Se verificar a criação de situações de perigo grave para a saúde e segurança dos trabalhadores ou para

a saúde ou segurança públicas e tais inconvenientes não possam ser corrigidos ou anulados de outra forma;

h) Ser determinado o encerramento do estabelecimento, paiol, paiolim ou armazém, por ter deixado de

satisfazer as condições de segurança técnica ou por razões de ordem pública;

i) Em resultado de sanção acessória aplicada ao operador no âmbito de processo criminal ou

contraordenacional que determine a cassação do título habilitante para o exercício da atividade.

2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior podem ser prorrogados mediante pedido

devidamente fundamentado.

CAPÍTULO VII

Regras aplicáveis ao fabrico, armazenagem, eliminação, comércio, emprego e transporte de

produtos explosivos e substâncias perigosas

Artigo 81.º

Segurança dos produtos fabricados

Para garantir um considerável grau de segurança no manuseamento, armazenagem, transporte e emprego

dos produtos explosivos fabricados, os fabricantes devem, periodicamente, submeter amostras desses produtos

a análises e ensaios de qualidade ou de estabilidade, ou outras experiências que se mostrem adequadas.

Artigo 82.º

Análises e ensaios

1 – As análises e ensaios a realizar para verificação da composição e caraterísticas das matérias-primas e

dos produtos explosivos fabricados ou em curso de fabricação são, exclusivamente, efetuadas por entidades e

pessoal devidamente habilitado para esse fim.

2 – A autoridade competente pode determinar aos estabelecimentos fabris o envio de amostras das matérias-