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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 93.º

Outras condições de eliminação

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e casuisticamente analisadas, quando exista a

impossibilidade da eliminação se realizar nas condições previstas no artigo anterior, pode a autoridade

competente autorizar que o processo de eliminação ocorra em outro local, aplicando-se as prescrições e

instruções enunciadas na portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º

Artigo 94.º

Responsáveis pela eliminação

1 – Os operadores e outras pessoas singulares ou coletivas detentoras de explosivos abatidos à carga, estão

obrigados a proceder à sua imediata entrega em estabelecimentos de eliminação licenciados nos termos da

presente lei, para efeitos da respetiva eliminação.

2 – Os operadores detentores de produtos explosivos e suas embalagens, nas condições previstas no n.º 3

do artigo 90.º, podem recorrer à contratação de serviços especializados de eliminação, prestado por operadores

de estabelecimentos de eliminação licenciados nos termos da presente lei, para realização dessas operações

de eliminação.

3 – As pessoas singulares ou coletivas detentoras de produtos explosivos, não considerados como

explosivos abatidos à carga, que não pretendam manter a sua posse, devem proceder à sua entrega para

eliminação nos termos do n.º 1.

4 – Os detentores de artigos pirotécnicos para embarcações que necessitem proceder à sua substituição,

por o respetivo prazo de validade estar ultrapassado, devem proceder à entrega dos artigos a substituir:

a) Nos estabelecimentos de eliminação licenciados nos termos da presente lei, mediante comprovativo de

entrega; ou

b) Em estanqueiro devidamente licenciado, competindo a esse operador proceder à sua entrega nos

estabelecimentos de eliminação licenciados, nos termos da presente lei.

5 – Nos casos abrangidos pela alínea b) do número anterior, pode a autoridade competente autorizar que,

pelo menor tempo possível e nas condições que estabelecer, o operador possa acondicionar esses artigos

pirotécnicos a eliminar até à sua entrega em estabelecimento de eliminação.

6 – Se o detentor optar pela entrega prevista na alínea b) do n.º 4, é devida taxa de eliminação, de valor a

fixar por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 95.º

Registo eletrónico

1 – Os estabelecimentos de eliminação estão obrigados a manter registo eletrónico da atividade diária,

composto por relações quantitativas dos explosivos abatidos à carga, de outros produtos explosivos recolhidos

e dos explosivos eliminados.

2 – O registo de recolha previsto no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do detentor e respetivo número de identificação civil;

b) Motivo da entrega para eliminação;

c) Número de unidades recolhidas;

d) Nome comercial ou marca;

e) Designação dos produtos explosivos;

f) Divisão de risco e grupo de compatibilidade, se conhecido;

g) Teor líquido explosivo por unidade, caso conste essa indicação, ou peso bruto;

h) Código de identificação única se possuir ou, caso não possua, o tipo, número de lote ou série, ou

quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação;