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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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produtos.

3 – A autorização prevista no número anterior pode, em casos excecionais, devidamente justificados, ser

concedida às entidades que necessitem de utilizar, no âmbito da respetiva atividade, outros artigos de pirotecnia

abrangidos pela subalínea iv) da alínea b) do artigo 3.º, desde que disponham de paiol ou paiolim utilitário para

a respetiva armazenagem.

4 – A autorização emitida nos termos do presente artigo deve acompanhar os produtos explosivos, desde as

instalações do operador até à saída do território nacional ou desde a entrada no território nacional até às

instalações do operador.

5 – O disposto nos artigos 102.º e 103.º é aplicável à transferência, com as devidas adaptações.

Artigo 106.º

Trânsito de produtos explosivos em território nacional

1 – O trânsito de produtos explosivos entre um outro Estado-Membro e um país terceiro ou entre um país

terceiro e outro Estado-Membro, através das estâncias aduaneiras nacionais, atuando Portugal apenas como

estado de trânsito, está sujeito a autorização da autoridade competente.

2 – O disposto nos artigos 102.º e 103.º é aplicável ao trânsito de produtos explosivos.

3 – A autorização de trânsito deve acompanhar os produtos explosivos até à estância aduaneira de destino

ou à saída do território nacional.

4 – A autorização de trânsito em território nacional é válida por 30 dias, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO XI

Disponibilização, aquisição e emprego de produtos explosivos

SECÇÃO I

Disponibilização

Artigo 107.º

Autorização de aquisição

1 – A disponibilização de produtos explosivos só pode ser feita às pessoas singulares ou coletivas que

tenham obtido autorização para a respetiva aquisição e emprego nos termos da presente lei.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a disponibilização:

a) De artigos de pirotecnia que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de

julho, na sua redação atual, regulamentada pela Portaria n.º 139/2017, de 17 de abril, e demais regulamentação

técnica emitida no âmbito desse regime;

b) De artigos pirotécnicos para embarcações a proprietários de embarcações marítimas, comprovado

através da apresentação da documentação da embarcação e documento de identificação ou cartão de pessoa

coletiva.

3 – A venda de artigos pirotécnicos para embarcações, prevista na alínea b) do número anterior, é registada

pelo estanqueiro através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º

4 – Os operadores que pretendam empregar explosivos para utilização civil no âmbito da sua atividade

devem possuir, pelo menos, um paiol ou um paiolim de emprego.

5 – Excetua-se do disposto no número anterior os operadores que optem pelo regime de fornecimento diário

prestado por estabelecimento fabril ou estanqueiro tipo 1, através da entrega direta no local do emprego e

posterior recolha das sobras, no final desse mesmo dia.

6 – Nos casos previstos no número anterior os operadores podem realizar o transporte dos explosivos para

utilização civil por sua conta caso disponham de paiol de transporte ou veículo licenciado para o efeito nos