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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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termos do RPE.

Artigo 108.º

Procedimento para a concessão de autorização

1 – A autorização de aquisição e emprego de explosivos para utilização civil é requerida através da

plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a definir por

portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

2 – O emprego de produtos explosivos na exploração de massas minerais ou depósitos minerais depende

da obtenção de parecer a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia, pela Direção Regional de Comércio

e Indústria da Região Autónoma dos Açores ou pela Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

da Região Autónoma da Madeira, consoante a respetiva competência territorial.

3 – O parecer emitido nos termos do número anterior tem natureza vinculativa e é remetido à autoridade

competente, com conhecimento ao requerente.

Artigo 109.º

Validade e prorrogação

1 – A autorização de aquisição e emprego é válida por um ano, prorrogável por igual período.

2 – Por motivo de carácter excecional, devidamente fundamentado, pode a autorização prevista no número

anterior ser prorrogada por período superior.

3 – A validade da autorização de aquisição e emprego fica condicionada à licença de operador e ao

licenciamento do estabelecimento de armazenagem.

4 – A prorrogação da autorização de aquisição e emprego é requerida, nos 90 dias anteriores à data da

caducidade da autorização através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os

elementos instrutórios a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 110.º

Autorizações de carácter excecional

Pode ser autorizado, em situação de reconhecida urgência, criada por catástrofe ou acidente grave, o

emprego de explosivos, fora das condições previstas na presente lei.

SECÇÃO II

Emprego de produtos explosivos

Artigo 111.º

Produtos não empregues

1 – Os produtos explosivos para utilização civil não empregues no dia da respetiva aquisição, com exceção

do fabrico de explosivos no local de emprego, devem ser encaminhados para:

a) Armazenamento, quando o operador possua um paiol de emprego ou um paiolim de emprego licenciado

nos termos da presente lei, com lotação suficiente para essa armazenagem;

b) Devolução, quando se trate de aquisição através do regime de fornecimento diário;

c) Destruição, de acordo com os requisitos da presente lei.

2 – O explosivo a granel bombeado não empregue deve ser destruído de imediato em condições de

segurança, de acordo com os requisitos da presente lei.