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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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deve ser independente e separada da zona destinada à armazenagem, não podendo o acesso entre estas zonas

implicar a passagem por quaisquer áreas residenciais ou comuns, seja da edificação habitacional ou do parque

ou zona industrial.

3 – Quando o estabelecimento se situe em edificação habitacional, em zona urbanizada, só podem ser

disponibilizados fogos-de-artifício das categorias F1 e F2, artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1, e artigos

pirotécnicos para embarcações.

4 – Nos estabelecimentos comerciais situados fora de estabelecimento fabril ou de armazenagem é

obrigatória a existência de um paiolim comercial.

Artigo 99.º

Exposição e disponibilização

1 – Os produtos explosivos são expostos e disponibilizados, nas exatas condições da colocação no mercado,

que corresponde à primeira disponibilização de produtos explosivos ou substâncias perigosas no mercado da

União Europeia, nas respetivas embalagens ou unidades individuais originais, e devem observar os requisitos

essenciais de segurança, demonstrado pelo respetivo certificado de exame, certificado de conformidade ou

declaração UE de conformidade.

2 – Nos estabelecimentos comerciais apenas é permitida a exposição de fogos-de-artifício das categorias

F1, F2 e F3, artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1 e artigos pirotécnicos para embarcações, devendo

estes estar arrumados em local suficientemente afastado de matérias inflamáveis ou comburentes que possam

dar lugar à sua iniciação intempestiva.

3 – Os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3, os artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1 e os

artigos pirotécnicos para embarcações não devem estar colocados em expositores ao alcance do público.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior, a exposição de fogos-de-artifício da categoria F1 destinados

a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem estar expostos e ao alcance do público embalagens ou

unidades individuais dos artigos ali previstos, desde que não contenham qualquer teor líquido de matéria

explosiva.

Artigo 100.º

Lotação

1 – A lotação no estabelecimento comercial do estanqueiro do tipo 1 não pode exceder, em qualquer

momento, os 20 kg (NEC).

2 – A lotação no estabelecimento comercial do estanqueiro do tipo 2 não pode exceder, em qualquer

momento, os 10 kg (NEC).

3 – Quando o estabelecimento comercial do estanqueiro do tipo 1 estiver instalado em edifício habitacional,

situado em zona urbanizada, a lotação prevista no n.º 1 é reduzida para metade.

CAPÍTULO X

Importação, exportação, transferência e trânsito de produtos explosivos e substâncias perigosas

Artigo 101.º

Importação e exportação

1 – Os operadores devidamente habilitados com alvará de estabelecimento fabril ou de armazenagem ou

com carta de estanqueiro tipo 1, podem proceder, mediante autorização prévia da autoridade competente, à

importação e exportação de produtos explosivos abrangidos pela presente lei.

2 – A autorização de importação de produtos explosivos pode ser igualmente concedida aos operadores que

utilizem esses produtos explosivos na manipulação ou fabrico dos seus próprios produtos.