O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

26

SECÇÃO III

Regras específicas para a instalação de estabelecimentos

Artigo 46.º

Objeto do procedimento

1 – O procedimento para instalação de estabelecimento depende:

a) Da realização de vistoria prévia ao terreno escolhido para instalação do estabelecimento, sua alteração,

ampliação ou reconstrução;

b) Da emissão de certidão que atesta que o terreno escolhido apresenta condições favoráveis;

c) Da aprovação do projeto de instalação, alteração, ampliação ou reconstrução;

d) Da emissão, quando aplicável, de decisões aplicáveis a cada fase no quadro do regime jurídico de

licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação

atual, realizado através do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAMB);

e) Da emissão de autorização de instalação, nos termos do artigo 47.º, que titule o direito ao operador de

requerer junto da câmara municipal respetiva o licenciamento de operações urbanísticas no âmbito do RJUE;

f) Da realização de vistoria final, após conclusão das operações urbanísticas abrangidas pela autorização

de instalação;

g) Da emissão de alvará ou averbamento ao mesmo que habilita ao exercício da atividade nas condições

expressamente averbadas no mesmo.

2 – A autorização de instalação prevista na alínea e) do número anterior não pode ser emitida sem que seja

apresentada informação prévia favorável, nos termos estabelecidos no artigo 51.º

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Alteração», qualquer modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração,

designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de divisões interiores, ou a natureza dos materiais

de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção ou da área de implantação;

b) «Ampliação», qualquer aumento da área de implantação, da área total de construção ou do volume de

uma edificação existente.

Artigo 47.º

Autorização de instalação

1 – A autorização de instalação de estabelecimento, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é

requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos

instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – O operador deve apresentar, via SILiAMB, o pedido no âmbito do LUA, quando aplicável.

Artigo 48.º

Vistoria prévia

1 – Verificada a conformidade dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, é realizada vistoria

prévia ao local pretendido para a instalação do estabelecimento, de forma a aferir conformidade das condições

existentes no local e adequação da zona de segurança face às lotações indicadas.

2 – Na sequência da vistoria prévia é elaborado relatório por perito técnico, o qual se pronuncia sobre a

adequabilidade do terreno para o fim pretendido, podendo propor alterações em conformidade com as regras

de segurança previstas na presente lei ou em regulamentação avulsa e cuja natureza é vinculativa.