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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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o requerente a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 42.º

Alvarás e licenças

1 – O alvará é emitido após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 11.º

2 – A licença é emitida após verificação do cumprimento dos requisitos para o licenciamento de:

a) Paiol de emprego, transporte ou específico, previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 9.º;

b) Paiolins, previstos no artigo 10.º;

c) Armazéns, previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 8.º

3 – A licença é concedida por um período de dois anos, renovável por igual período, ficando a sua renovação

condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão.

4 – Na renovação prevista no número anterior, a autoridade competente aproveita todos os documentos que

se encontrem arquivados no processo individual do operador, devendo este juntar ao processo unicamente os

documentos que forem solicitados ou se mostrem necessários para o efeito.

5 – Com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao termo da validade do alvará ou da licença, a

autoridade competente notifica o seu titular para proceder à renovação da mesma, com a expressa advertência

de que o exercício da atividade sem autorização o faz incorrer nas sanções previstas na presente lei.

SECÇÃO II

Regras gerais aplicáveis ao licenciamento

Artigo 43.º

Elaboração dos projetos

Os projetos de instalação de estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns devem cumprir as normas e

procedimentos especiais de segurança a estabelecer por portaria do membro do governo responsável pela área

da administração interna, assim como as regulamentações técnicas emanadas no âmbito da presente lei.

Artigo 44.º

Zona de segurança

O licenciamento de estabelecimentos depende da apresentação de comprovativo de posse do terreno que

integra a zona de segurança, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 45.º

Registo nacional das zonas de segurança

1 – Compete à autoridade competente a organização, manutenção e atualização do registo nacional das

zonas de segurança dos estabelecimentos licenciados nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos da criação do cadastro das zonas e perigosidade previsto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5

de agosto, a autoridade competente comunica à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), o registo

referido no número anterior.