O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2023

21

5 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação confere ao formando um certificado com

especificação do tipo de licença que equivale provisoriamente, para todos os efeitos, à licença pretendida até à

sua emissão.

6 – As entidades acreditadas podem, ainda, ministrar o curso de auxiliar.

Artigo 31.º

Cursos de atualização

Os titulares de licenças de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista devem frequentar, nos

seis meses anteriores ao termo da validade da licença, um curso de atualização, ministrado nos termos do artigo

anterior.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

SECÇÃO I

Estrutura técnica e responsável técnico dos operadores

Artigo 32.º

Estrutura técnica

1 – Os operadores que pretendem exercer a atividade nos termos da presente lei devem constituir-se de

forma a possuírem uma estrutura técnica.

2 – A responsabilidade técnica desta estrutura abrange todos os níveis da atividade e inclui, pelo menos, um

responsável técnico.

3 – Para o exercício da função de responsável técnico devem os operadores requerer a credenciação da

pessoa que satisfaça as condições previstas no n.º 2 do artigo seguinte, sendo esse requerimento acompanhado

de declaração em que essa pessoa assume a responsabilidade pelo exercício dessas funções e respetivo

curriculum vitae, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Responsável técnico

1 – O responsável técnico deve assegurar o cumprimento das normas da presente lei e regulamentações

técnicas emitidas no seu âmbito, especialmente no que concerne aos procedimentos especiais de segurança

aplicáveis.

2 – O cargo de responsável técnico é exercido por pessoas que cumprem as seguintes condições:

a) Licenciatura em área científica compatível com estas funções ou, em alternativa, comprovada experiência

profissional relativa a essas mesmas funções;

b) Seja considerado idóneo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

3 – O responsável técnico é credenciado pela autoridade competente para o exercício das respetivas

funções, reunidos que estejam os requisitos previstos no número anterior.

4 – O responsável técnico pode acumular, no âmbito da atividade do operador económico, o desempenho

de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de atividades complementares.

Artigo 34.º

Substituição do responsável técnico

Além do responsável técnico podem os operadores preparar e propor, pelo menos, uma pessoa que

considerem possuir condições para substituir aquele em caso de impedimento, a qual tem de cumprir os