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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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3 – A carta de estanqueiro pode ser disponibilizada através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência

para a Modernização Administrativa, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,

na sua redação atual.

SECÇÃO IV

Tipos de licenças

Artigo 22.º

Licenças de operador e de auxiliar

1 – A licença de operador técnico confere habilitação para manipulação ou emprego de explosivos para

utilização civil na exploração de massas minerais ou depósitos minerais, trabalhos de engenharia ou quaisquer

outros de natureza similar, e é emitida tendo em conta o tipo de produtos utilizados e os locais da sua

manipulação ou emprego e divide-se nas seguintes categorias:

a) Operador técnico de explosivos e pólvora, que habilita o seu titular a manipular e empregar explosivos de

desmonte, objetos explosivos e pólvora negra, assim como os correspondentes dispositivos de iniciação;

b) Operador técnico de explosivos, que habilita o seu titular a manipular e empregar exclusivamente

explosivos de desmonte e objetos explosivos, assim como os correspondentes dispositivos de iniciação;

c) Operador técnico de pólvora, que habilita o seu titular a manipular e empregar exclusivamente pólvora

negra e os correspondentes dispositivos de iniciação.

2 – A licença de operador pirotécnico, corresponde à habilitação para manipulação ou utilização de fogos-

de-artifício para uso próprio, fogos-de-artifício da categoria F4 e artigos de pirotecnia da Categoria T2 e P2, e é

emitida tendo em conta o tipo de produtos utilizados e os locais da sua manipulação ou emprego aquando da

realização de espetáculos pirotécnicos, e divide-se nos seguintes níveis:

a) Nível 1, que habilita o seu titular a manipular e utilizar fogos-de-artifício para uso próprio, fogos-de-artifício

da categoria F4 e de artigos de pirotecnia da categoria T2 e P2;

b) Nível 2, que habilita o seu titular a manipular e utilizar fogos-de-artifício da categoria F4 e de artigos de

pirotecnia da categoria P2;

c) Nível 3, que habilita o seu titular a manipular e utilizar artigos de pirotecnia da categoria P2.

3 – A licença de auxiliar é emitida para o ajudante de operador técnico, pirotécnico e de especialista, mas

não permite ao seu titular desempenhar quaisquer atividades da competência específica daqueles, pelo que

atuam sempre na sua dependência e supervisão, e divide-se nas seguintes categorias:

a) Auxiliar de operador técnico;

b) Auxiliar de operador pirotécnico.

Artigo 23.º

Requisitos gerais para a concessão das licenças de operador e de auxiliar

1 – A licença de operador e de auxiliar pode ser concedida a quem reúna, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Ser maior de 21 anos para obtenção da licença de operador técnico ou auxiliar e maior de 18 anos para

obtenção da licença de operador pirotécnico ou auxiliar;

b) Ter a escolaridade obrigatória;

c) Estar em pleno uso de todos os direitos civis;

d) Ser idóneo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

e) Apresentar certificado médico, emitido nos termos do artigo 28.º;