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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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iv) Outros artigos de pirotecnia não compreendidos nos anteriores.

c) Outros objetos explosivos que contenham uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.

Artigo 4.º

Substâncias perigosas

1 – Para efeitos da presente lei consideram-se substâncias perigosas, as substâncias e as suas misturas

que, devido às suas propriedades físicas ou químicas, apresentam risco para o homem ou para o ambiente,

relativamente às quais devem ser adotados procedimentos particulares de segurança, designadamente as

pertencentes às seguintes classes, de acordo com os critérios do RPE:

a) Classe 3: Nitrometano, nitroetano, nitrocelulose em solução inflamável;

b) Classe 4.1: Nitrocelulose, enxofre, fósforo vermelho, alumínio em pó revestido, titânio, zircónio, magnésio,

nitronaftaleno;

c) Classe 4.2: Carvão em pó, fósforo branco ou amarelo;

d) Classe 4.3: Metais alcalinos ou alcalino-terrosos, alumínio em pó sem ser revestido, magnésio em pó e

zinco em pó;

e) Classe 5.1: Cloratos de metais alcalinos, perclorato de amónio, outros percloratos, cloritos, soluções de

nitrato, nitratos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, adubos de nitrato, nitritos, tetranitrometano, peróxido de

hidrogénio, peróxidos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, permanganatos;

f) Classe 5.2: Toda a família de peróxidos e hidroperóxidos, perácidos e peresteres;

g) Classe 6.1: Nitrobenzeno, dinitrobenzeno, nitrotolueno, dinitrotolueno.

SECÇÃO II

Divisões de risco e grupos de compatibilidade

Artigo 5.º

Classificação

As matérias e objetos explosivos são classificados em divisões de risco e grupos de compatibilidade, tendo

em conta a sua perigosidade, de acordo com os critérios definidos no RPE.

Artigo 6.º

Divisões de risco

As divisões de risco são as seguintes:

a) Divisão de risco 1.1 – matérias e objetos que apresentam um risco de explosão em massa, isto é, uma

explosão que afeta, de um modo praticamente instantâneo, a quase totalidade da carga;

b) Divisão de risco 1.2 – matérias e objetos que apresentam um risco de projeções sem risco de explosão

em massa;

c) Divisão de risco 1.3 – matérias e objetos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de

sopro ou de projeções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, cuja combustão dá lugar a uma

radiação térmica considerável ou que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projeções,

ou de ambos;

d) Divisão de risco 1.4 – matérias e objetos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição

ou de iniciação durante o transporte; os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente

não dão lugar à projeção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância e um incêndio exterior não deve

provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume;

e) Divisão de risco 1.5 – matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas

cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não há senão uma fraca probabilidade de