O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

12

iniciação ou de passagem da combustão à detonação e como prescrição mínima, não devem explodir durante

o ensaio ao fogo exterior;

f) Divisão de risco 1.6 – objetos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em

massa, que só contêm predominantemente matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma

probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.

Artigo 7.º

Grupos de compatibilidade

Para efeitos de armazenagem, os grupos de compatibilidade classificam-se de acordo com o RPE.

CAPÍTULO III

Classificação dos estabelecimentos, paióis e paiolins

Artigo 8.º

Estabelecimentos fabris, de armazenagem e de eliminação

1 – De acordo com a atividade exercida, a natureza e quantidade dos produtos explosivos a fabricar ou a

eliminar, ou a natureza e quantidade dos produtos explosivos ou substâncias perigosas a armazenar, os

estabelecimentos são classificados como:

a) Fabris: Estabelecimento onde se exerce uma ou mais atividades industriais de fabrico de produtos

explosivos, podendo incluir um ou mais paióis e armazéns;

b) Armazenagem: Estabelecimento onde se encontre uma ou mais edificações destinadas à armazenagem

de produtos explosivos ou substâncias perigosas, definidos como paióis, paiolins ou armazéns;

c) Eliminação: Estabelecimento onde se exerçam atividades industriais envolvendo a eliminação de

explosivos abatidos à carga e outros produtos explosivos, podendo incluir um ou mais paióis e armazéns.

2 – Os estabelecimentos fabris podem ser:

a) De explosivos: Quando destinados ao fabrico de explosivos para utilização civil;

b) De pirotecnia: Quando destinados ao fabrico de matérias pirotécnicas, artigos de pirotecnia e artigos

pirotécnicos para embarcações, podendo ainda ser autorizado o fabrico de pólvora negra.

3 – São considerados estabelecimentos de armazenagem todos os que não estão edificados nos

estabelecimentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e sejam constituídos por:

a) Um ou mais paióis do tipo produtos acabados, nos termos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo

seguinte;

b) Mais do que um paiol do tipo de emprego, nos termos definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte;

c) Um ou mais paióis do tipo produtos acabados e um ou mais armazéns;

d) Mais do que um armazém.

4 – Consideram-se armazéns sujeitos a licenciamento no âmbito da presente lei, as edificações cuja

totalidade ou parte é destinada à armazenagem de substâncias perigosas e que não estão integradas em

estabelecimento fabris, de armazenagem ou eliminação.

5 – Não carecem de licenciamento, os armazéns cujas edificações não estão integradas em

estabelecimentos fabris, os seus produtos não se destinem ao fabrico de produtos explosivos e visem o depósito

de alguma ou algumas das seguintes substâncias perigosas:

a) Nitroceluloses ou peróxidos orgânicos, em quantidades inferiores a 100 kg;