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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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em boas condições de conservação, estando incapazes para serem economicamente recuperados ou serem

utilizados de acordo com a finalidade prevista.

Artigo 2.º

Competência

1 – Compete ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão sobre os procedimentos

de licenciamento previstos na presente lei, designadamente a emissão de alvarás, licenças, cartas de

estanqueiro, autorizações, credenciações e outras habilitações.

2 – As competências atribuídas pela presente lei ao Diretor Nacional da PSP podem ser delegadas e

subdelegadas nos termos da lei.

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se «autoridade competente» a Direção Nacional da PSP, a quem

compete a instrução dos procedimentos de licenciamento referidos no n.º 1, bem como, sem prejuízo do disposto

no artigo 128.º, a fiscalização das atividades abrangidas pela presente lei.

CAPÍTULO II

Produtos explosivos, substâncias perigosas, divisões de risco e grupos de compatibilidade

SECÇÃO I

Produtos explosivos e substâncias perigosas

Artigo 3.º

Produtos explosivos

1 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se produtos explosivos:

a) Explosivos para utilização civil, designadamente:

i) Explosivos de desmonte;

ii) Pólvoras;

iii) Propergóis sólidos e líquidos;

iv) Mechas ou rastilhos;

v) Cordão detonante;

vi) Detonadores;

vii) Reforçadores e multiplicadores.

b) Artigos de pirotecnia, entendendo-se como tal qualquer artigo que contém substâncias explosivas ou uma

mistura explosiva de substâncias concebidos para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou

fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas,

nomeadamente:

i) Fogos-de-artifício;

ii) Artigos de pirotecnia para teatro;

iii) Artigos pirotécnicos para embarcações, considerados como tal os artigos de pirotecnia que cumprem

os requisitos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, e enumerados no Regulamento de Execução

(UE) 2021/1158 da Comissão, de 22 de junho de 2021, nomeadamente:

a) Sinalização luminosa, fumígena, sonora ou uma combinação desses efeitos;

b) Aparelhos lança-cabos pirotécnicos;

c) Outros artigos pirotécnicos destinados a equipar embarcações.