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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Esta aplicação do ISV penaliza os cidadãos que adquirem a sua viatura noutro Estado-Membro da UE,

correspondendo a uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que proíbe a

discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia.

Tendo em consideração o primado do direito da UE sobre o direito nacional, previsto constitucionalmente, a

norma jurídica que tributa o veículo em função do ano da matrícula em Portugal, e não em função do ano da

matrícula original, é ilegal.

Ilegalidade que, embora em sede de IUC, foi já declarada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por

despacho proferido no Processo n.º C-640/17, em sede de pedido de reenvio prejudicial emanado pelo Tribunal

Administrativo e Fiscal de Coimbra, cujo sumário concluiu que: «O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no

sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o imposto único de circulação

que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados

nesse Estado-Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido

efetuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado-

Membro ser superior à dos veículos não importados similares».

De referir também a decisão de Tribunal Arbitral do CAAD no Processo n.º 136/2021-T, que declarou a

anulação parcial da liquidação do ISV com estes fundamentos: «III – E é com base no conceito de facto gerador

não discriminatório, decorrente do direito da União, que devemos aplicar corretamente no tempo a taxa

intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do CISV: a) Entre 2015 e 2020 para os veículos

introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia; b) A partir de 2021

para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia».

Neste sentido, consagra-se através da presente proposta de lei que a aplicação da taxa intermédia de ISV

prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do CISV é aplicável da seguinte forma:

a) Entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-

Membro da União Europeia;

b) A partir de 2021 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro

da União Europeia.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]