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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 496/XV/1.ª (BE) – Criação de um estatuto de risco e

penosidade para os profissionais de saúde.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, João Azevedo — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 501/XV/1.ª

(RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E ANTECIPA A

IDADE DE REFORMA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes parlamentares

6. Consultas facultativas

7. Opinião do relator

8. Conclusões e parecer

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere aumento de despesas e redução de receitas

orçamentais, o artigo 5.º faz coincidir a data da sua entrada em vigor com a da lei de Orçamento do Estado

posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

A Constituição estabelece, ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, a comissão poderá analisar se a

matéria da iniciativa justifica a sua publicação para apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2023, acompanhado da respetiva ficha de