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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – A instalação do CAC e dos seus respetivos órgãos tem lugar no prazo máximo de 120 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PS: Miguel Matos — Ricardo Pinheiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 445/XV/1.ª

PROMOVE A TRANSFORMAÇÃO DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS EM FONTE DE ENERGIA VERDE

Exposição de motivos

O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos PERSU 2030 objetiva a orientação para a implementação de

ações alinhadas com as políticas e estratégias comunitárias, pretendo contribuir não só para uma maior

prevenção de resíduos mas também para o incremento da reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos. Este

é um importante contributo para uma economia circular, com consequente redução de consumo de matérias-

primas, menos produção de resíduos indiferenciados, redução do espaço ocupado em aterros e contribuição

para a neutralidade carbónica em 2050.

O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, o regime

jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos. Este

Decreto transpõe as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, que espelham as reformas

regulamentares aprovadas pela Comunidade Europeia no âmbito de um dos pilares relevantes do PRR,

relacionado com a transição verde. Esta tem como objetivo a descarbonização da indústria e a produção de

gases renováveis, por forma a contribuir para uma economia mais competitiva e eficiente, assim como menos

dependente de energias fósseis.

Deve-se ainda ter em conta que a Diretiva 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio

de 2018, aumentou as metas estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos resíduos rumo a uma

economia circular na União Europeia, ficando definido que a partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros

só poderão contabilizar como reciclados os biorresíduos urbanos que entrarem no tratamento aeróbio ou

anaeróbio se tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte. Mais, os resíduos urbanos

biodegradáveis que entram no tratamento aeróbio e anaeróbio podem ser contabilizados como reciclados

quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento – artigo 11.º, n.º 4.

Tendo o Ministério do Ambiente e da Ação Climática apresentado em julho de 2020 as orientações

estratégicas para os biorresíduos, em que considerando a necessária articulação entre as entidades municipais

e as SGRU1, determina a recolha seletiva de biorresíduos, a promoção da utilização do composto resultante da

sua valorização, a recuperação do biogás resultado do processo de digestão anaeróbia e subsequente

conversão em biometano.

É igualmente estabelecido que devem promover a utilização de composto orgânico no setor agrícola, na

jardinagem ou na regeneração de áreas degradadas e como contributo para a poupança de fertilizantes

minerais, dando prioridade, tanto quanto possível, à utilização de composto em detrimento do digerido. Para

1 Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos – Estruturas compostas por meios humanos, logísticos, equipamentos e infraestruturas, objetivando realizar operações relacionadas com a gestão dos resíduos urbanos (RU), sendo que existem 23 SGRU no País, sendo 12 multimunicipais (explorados por empresas controladas pela empresa Environment Global Facilites – EGF) e 11 intermunicipais.