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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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sejam filhas do cônjuge do adotante.

Surge, neste instituto, como regra geral, que podem ser adotados todos os menores de 15 anos de idade à

data do requerimento de adoção, sendo que, como exceção a esta regra, o Código Civil estatui que podem ser

adotados «quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando,

desde idade não superior a 15 anos, tenha este sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho

do cônjuge do adotante».

Existe um obstáculo legal que fixa um limite etário a um processo de adoção que visa a realização do superior

interesse da criança, sendo que «será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde

em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que

entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

Trinta anos após a fixação da idade máxima do adotando nos 15 anos, em virtude de uma alteração ao

Código Civil promovida pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, torna-se fulcral cogitar sobre a razão de ser

desta restrição e adaptar a lei a uma visão contemporânea do direito da família, que privilegie os direitos das

crianças e dos jovens, uma vez que esta opção legislativa não encontra qualquer respaldo científico e é, em si

mesma, uma norma que fragiliza e não respeita o princípio do superior interesse das crianças e jovens, o que,

recordemos, é precisamente o fim principal do instituto da adoção.

A fundamentação para o limite de idade imposto pelas normas legais vigentes parte claramente de uma ideia

datada e paternalista ao assumir, a priori, que uma criança com mais de 15 anos não conseguirá estabelecer

laços afetivos, familiares e sociais semelhantes à filiação quando diversos estudos e a experiência empírica nos

demonstram que a integração de crianças mais velhas ou jovens não é mais complicada do que adotar crianças

mais novas, importando e pesando neste processo variáveis como a expectativa e tolerância da família adotiva,

bem como da sua preparação para a parentalidade adotiva, a preparação do jovem para a adoção, a sua história

pessoal e personalidade.

Não nos podemos esquecer que a presente lei limita a vida de crianças e jovens que se encontram em

processo de adoção, fomentando, inevitavelmente, a que os jovens entre os 15 e os 18 anos permaneçam

institucionalizados e em acolhimento residencial, quando possivelmente poderiam estar em processo adotivo. E

é esta mesma restrição que tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e outro não,

quebrando, deste modo, laços familiares fulcrais para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens.

Torna-se, deste modo, e no entender da Iniciativa Liberal, essencial a correção desta situação, para que seja

permitido que todas as crianças e jovens possam ser adotados plenamente até à maioridade, isto é, até

perfazerem 18 anos de idade.

O regime agora proposto é, de resto, semelhante ao vigente em países como Espanha, Itália, Alemanha,

Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e, em certos casos, até posteriormente a

esta idade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e o Regime

Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil

Os artigos 1980.º e 1981.º do Código Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças: