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7 DE FEVEREIRO DE 2023

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4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

• Os artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

• O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

• A Diretiva 92/43/CEE7, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens;

• O Pacto Ecológico Europeu;

• A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

• A proposta de regulamento relativo à restauração da natureza, que visa reparar os danos causados a 80 %

dos habitats europeus e trazer a natureza de volta a todos os ecossistemas, dos terrenos florestais e

agrícolas aos ecossistemas marinhos, de água doce e urbanos – de junho de 2022;

• O 8.º programa de ação em matéria de ambiente8.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

A iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. No entanto,

uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos «a partir do Orçamento do Estado subsequente»,

parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Relativamente ao cumprimento da lei formulário, cumpre explicitar que o título da presente iniciativa

legislativa – «Prevê a atribuição de personalidade jurídica às áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º

116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas» – traduz sinteticamente o seu

objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação,

ser objeto de aperfeiçoamento.

No seu artigo 3.º, o projeto de lei revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que

define o modelo de cogestão das áreas protegidas.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada

lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Por fim, considerando as regras de legística formal, notar apenas que, havendo várias iniciativas pendentes

visando alterar o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, sugere-se que seja ponderada, em caso de

aprovação das iniciativas, a publicação de um único texto legislativo.

7 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex %3A01992L0043-20130701. 8 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 relativa a um programa geral de ação da união para 2030 em matéria de ambiente.