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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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de agosto, de modo a que a entidade gestora esteja exclusivamente dedicada à gestão da área protegida,

ficando na dependência de outros órgãos hierarquicamente superiores, para além de que devem ser incluídas

nas comissões de cogestão, as agências regionais e municipais de ambiente pelo importante papel que têm

revelado em prol da defesa do ambiente e do desenvolvimento sustentável nos territórios onde estão inseridos.

Em termos sistemáticos, o projeto de lei está organizado nos seguintes artigos:

1 – Objeto;

2 – Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto – São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º

3 – Entrada em vigor

Destaca-se a alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que passa a prever no

modelo de gestão a adotar «A coordenação de um diretor executivo a ser nomeado e que deverá entrar em

funções após aprovação pelo conselho estratégico [n.º 2, alínea c)].

No artigo 10.º, a alteração prevê que «No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada

por uma estrutura de apoio constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela

representadas e coordenada por um diretor geral de cariz executivo, com qualificação técnica reconhecida e

que após indicação pela referida comissão, entrará em funções com a aprovação pelo conselho estratégico»

(n.º 1). A iniciativa prevê ainda outras alterações aos artigos 10.º e 11.º que pretendem regulamentar o

funcionamento e a nomeação desta figura que é criada.

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado

assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 16.º, refere os instrumentos

de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os

programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas

e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os

financiamentos adequados. Neste âmbito consideram-se os instrumentos de planeamento e gestão de áreas

protegidas, que são criadas e geridas ao abrigo de legislação própria.

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) definida no Regime Jurídico da Conservação da

Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, (versão consolidada) é

constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas protegidas integradas

na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial

integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais

assumidos pelo Estado português.

O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, veio estabelecer o modelo de cogestão das áreas protegidas,

pretendendo imprimir uma dinâmica de gestão de proximidade, em que diferentes entidades colocam ao serviço

da área protegida o que de melhor têm para oferecer no quadro das suas competências e atribuições, pondo

em prática uma gestão participativa, colaborativa e articulada em cada área.

Neste propósito, juntam-se a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, os

municípios presentes nos territórios das áreas protegidas e quem, pelo conhecimento técnico-científico e

saberes aplicados nessas áreas, possa contribuir para a aplicação das políticas de conservação, valorização e

competitividade do território, sempre com o fito de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as

diferentes realidades do País concedem.