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7 DE FEVEREIRO DE 2023

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que tem pontos positivos, mas que deve evoluir e ser aprofundado para garantir uma maior operacionalidade

face aos objetivos para que foi estabelecido».

Os Deputados do PSD proponentes entendem, assim, que «após mais um verão marcado por incêndios que

causaram uma forte devastação em áreas protegidas, com especial destaque para os danos causados no

Parque Natural da Serra da Estrela, é fundamental reformar e introduzir mudanças no modelo de cogestão para

garantir uma maior eficácia e responsabilização de quem gere estas áreas».

O Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª é composto por quatro artigos, o primeiro define o seu objeto, o segundo

altera três artigos do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de autogestão das áreas

protegidas, o terceiro altera também três artigos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a

orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e o quarto refere-se à sua entrada em

vigor.

Recorrendo à nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, constata-se que, caso este

diploma seja aprovado, constituirá a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, e o

Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho, procedendo

esta iniciativa à segunda alteração ao referido diploma.

c) Enquadramento legal e parlamentar

O n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos «a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», sendo que, no cumprimento

deste princípio, cabe ao Estado, entre outros, «criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio,

bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a

preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico» [alínea c) do n.º 2].

De acordo com estes princípios constitucionais, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, aprovou as bases da política

de ambiente, que no n.º 2 do artigo 2.º estabelece que a realização da política do ambiente é uma competência

do Estado, nomeadamente através «da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão

local, regional, nacional, europeia e internacional».

Entre outra legislação, destacam-se o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime

jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018,

de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030.

Quanto aos dois diplomas que a iniciativa em causa se propõe alterar, o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de

agosto, define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza o princípio de participação dos órgãos

municipais na respetiva gestão, aplicando-se às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de Áreas

Protegidas (RNAP).

No primeiro artigo, o projeto em análise «institui o cargo de diretor executivo de área protegida visando

reforçar a responsabilização e eficácia do modelo de cogestão».

No segundo artigo, pretende alterar-se os artigos 5.º (Modelo de cogestão de áreas protegidas), 10.º

(Estrutura de apoio à comissão de cogestão) e 11.º (Competências do conselho estratégico no âmbito da

cogestão da área protegida), quer alterando números e alíneas existentes quer criando novos.

O segundo diploma que os Deputados do PSD se propõem alterar é o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de

março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

As alterações propostas são relativas aos artigos 6.º (Conselho diretivo), 9.º (Conselhos estratégicos das

áreas protegidas) e 15.º-A (Área de gestão de fogos rurais), também, à semelhança do anterior, quer alterando

números e alíneas existentes quer criando novos.

Tanto o enquadramento jurídico como a análise das propostas de alteração (incluindo dois quadros

comparativos relativamente aos diplomas sujeitos a modificação) são objeto de análise exaustiva na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, anexa a este parecer, pelo que o Deputado relator se

abstém de os repetir aqui.

A mesma nota técnica faz o enquadramento internacional deste projeto, no âmbito da União Europeia e, mais

detalhadamente, através dos casos de Espanha, França e Itália e ainda no âmbito da Organização das Nações

Unidas.