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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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PROJETO DE LEI N.º 138/XV/1.ª

(ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 6 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitido a 8 e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Ambiente e Energia (11.ª), no mesmo

dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Encontra-se agendado, para discussão na generalidade, para a reunião plenária do dia 25 de janeiro de

2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa pretende estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas classificadas, nos termos da

lei, como áreas protegidas de interesse nacional, garantindo a participação dos cidadãos.

Tem como objetivo assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas, estabelecendo a

orgânica e as estruturas das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado.

Explicitando a responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF, IP), na

gestão direta das áreas protegidas classificadas, a iniciativa prevê que, a cada área protegida de âmbito

nacional, corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração central (n.º 2 do

artigo 1.º). Define a orgânica e estabelece que cada área protegida dispõe, em função da sua importância,

dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos e serviços (artigo 2.º). No artigo 11.º explicita-se

o papel dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).