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7 DE FEVEREIRO DE 2023

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Por fim, importa referir que, em sendo aprovada, a iniciativa carece de regulamentação. Com efeito, o projeto

de lei prevê que «o Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à

regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação», em conformidade com o artigo

13.º do articulado.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa

salientar:

• Constituição da República Portuguesa: artigos 9.º, alínea e), 65.º, 66.º e 90.º a 93.º;

• A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril1, que aprova as bases da política de ambiente;

• O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza

e da biodiversidade;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio;

• O artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;

• O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 67/2021, de 17 de março;

• Despacho n.º 7065/2021, de 16 de julho, que determina a composição da comissão de cogestão do Parque

Natural do Douro Internacional e a duração do respetivo mandato.

A articulação entre os diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica da

iniciativa, para onde se remete – cfr. anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

• Os artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

• O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

• A Diretiva 92/43/CEE2, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens;

• O Pacto Ecológico Europeu;

• A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

• O 8.º Programa de ação em matéria de Ambiente3.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

1 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/01/2023. 2 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex %3A01992L0043-20130701. 3 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente.