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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

Porém, no que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, saliente-se que a norma constante

do artigo 13.º do projeto de lei parece poder suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da

separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição), ao prever que «o

Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às adaptações

legislativas necessárias à sua implementação».

A fixação de um prazo vinculativo para proceder a alterações legislativas poderá ser suscetível de interferir

com a autonomia do governo no exercício da sua competência legislativa (artigo 198.º da Constituição).

Assim, apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, a mesma é

suscetível de ser eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade, pelo que não inviabiliza, como

tal, a discussão da iniciativa.

No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 3 do artigo

167.º da Constituição (lei-travão), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano

económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do

Estado, refira-se que, não obstante o projeto de lei poder envolver um aumento das despesas orçamentais, a

norma do artigo 13.º prevê que o Governo, no prazo de três meses após a publicação da lei, em caso de

aprovação, proceda à sua regulamentação, pelo que, no decurso do processo legislativo parlamentar, poderá

ser analisado se esta norma salvaguarda plenamente aquele limite constitucional.

Por outro lado, no que diz respeito à lei formulário, muito embora o título possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, não se suscitam outras questões.

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes iniciativas

com escopo idêntico ou semelhante:

 Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª (PSD) – Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar

a sua eficácia e garantir maior responsabilização;

 Projeto de Lei n.º 462/XV/1.ª (BE) – Revoga o modelo de cogestão das áreas protegidas e introduz medidas

para uma boa gestão das áreas protegidas (revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto);

 Projeto de Lei n.º 467/XV/1.ª (PAN) – Prevê a atribuição de personalidade jurídica às áreas protegidas e

revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas;

 Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª (CH) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que

estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas

funcionais das comissões de cogestão;

 Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª (PCP) – Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas

protegidas e do regime de aprovação de projetos.

Não se encontra pendente nenhuma petição sobre esta matéria.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, consultada a base de dados da AP, foram identificadas, as

seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa à do presente projeto de lei:

• Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro;

• Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP);

• Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª (PCP);

• Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP);

• Projeto de Resolução n.º 1430/XIV/2.ª (PSD);

• Projeto de Resolução n.º 1334/XIV/2.ª (PSD);

• Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª (BE).