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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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d) Consultas e contributos

À data da elaboração deste documento, encontravam-se disponíveis duas respostas a pedido de pareceres

sobre o presente projeto, uma da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e outra da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa legislativa, por discordar, «em toda extensão, que

o diretor executivo se perfile como mais um funcionário dependente e supervisionado pelo Estado, reportando

aos diretores regionais do INCF, em desconsideração pelos poderes legalmente atribuídos às comissões de

cogestão, contrariando e desrespeitando todo o espírito do Decreto-Lei n.º 116/2019».

Para a ANMP, «a figura de um diretor executivo só seria coerente – sob pena do inaceitável esvaziamento

das competências e responsabilidades efetivas das comissões de cogestão, antes as tornando comissões de

mero acompanhamento – no pressuposto da sua direta dependência, articulação e supervisão pela respetiva

comissão de cogestão».

Já a ANAFRE não emitiu parecer por entender que a matéria em causa não se enquadra nas atribuições e

competências das freguesias.

e) Enquadramento parlamentar

Não existem, na presente Legislatura, e até à data, nem outras iniciativas nem petições, versando sobre

matéria idêntica ou conexa.

Na XIV Legislatura foram apresentados vários projetos de resolução sobre matéria idêntica ou conexa,

nomeadamente do Bloco de Esquerda, do PSD e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, todos

rejeitados.

PARTE II – Opinião do relator

O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que,

de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.

PARTE III – Conclusões

1 – Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República, em 21

de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª – Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas

para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, nomeadamente através da criação do cargo de

diretor executivo de área protegida.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de janeiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da