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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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PROJETO DE LEI N.º 170/XV/1.ª

[ESTABELECE AS 7 HORAS POR DIA E AS 35 HORAS POR SEMANA COMO O MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO EM PORTUGAL (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO CÓDIGO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 174/XV/1.ª

(PREVÊ O REGIME DE FALTAS POR DORES MENSTRUAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO

TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.º 175/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO GESTACIONAL, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 176/XV/1.ª

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LABORAL NO ÂMBITO DA AGENDA DE TRABALHO

DIGNO)

Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade da

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

– Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de

trabalho digno;

– Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) – Altera o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo

à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 161/XV/1.ª (BE) – Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras

formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas

utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores;

– Projeto de Lei n.º 162/XV/1.ª (BE) – Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 163/XV/1.ª (BE) – Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social

dos trabalhadores por turnos e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 164/XV/1.ª (BE) – Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 165/XV/1.ª (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 166/XV/1.ª (BE) – Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima

segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 167/XV/1.ª (BE) – Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório;

– Projeto de Lei n.º 168/XV/1.ª (BE) – Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe

o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 169/XV/1.ª (L) – Alarga os direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho,