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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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PROJETO DE LEI N.º 532/XV/1.ª (3)

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, DESCREVENDO A INFORMAÇÃO QUE O GOVERNO

DEVE DISPONIBILIZAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELACIONADA COM O PROCESSO DE

TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS EUROPEIAS)

Exposição de motivos

O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que «para exercerem

as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e

pareceres», estabelecendo que o regulamento «é obrigatório para todos os elementos da União e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros» e que «a diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao

resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.»

Sem prejuízo do dever de o Governo, previsto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

«apresenta(r) à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o

acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele

relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano

anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas

deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas», o Livre defende que, na parte referente a

estes atos, que o Estado português tem de transpor para a sua ordem jurídica, deve estar descrito o período de

tempo em que tal reporte deve ser feito. Não é por acaso: é exatamente porque, não raro, o Parlamento se

depara ora com processos de transposição em cima do prazo cominado para o efeito, ora com recomendações

das instâncias europeias por conta da ultrapassagem deste prazo, ora mesmo com processos de infração (cfr.

caso recente das Diretivas relacionadas, uma com os direitos de autor e direitos conexos a determinadas

transmissões em linha, a outra com os direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital)1.

No caso particular das diretivas que fixam objetivos para todos os Estados-Membros mas têm de ser

transpostas para o direito nacional – havendo inclusive, nessa fase, a possibilidade de aprofundar ou incluir

novas matérias na transposição –, o Livre considera importante permitir à Assembleia da República o

acompanhamento de tal processo, sendo que, uma vez que o período da transposição é, via de regra, de dois

anos, vincula-se o relatório às diretivas aprovadas a esse espaço de tempo, assim se munindo a Assembleia da

República de capacidade para exercer mais capazmente o seu papel de controlo sobre o Governo no que tange

às atividades da UE.

Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

1 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_22_2692