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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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elaboração de propostas para novos atos legislativos e a execução das decisões do Parlamento Europeu e do

Conselho da União Europeia.

A composição da Comissão Europeia é decidida pelos governos dos Estados-Membros, que indicam e

designam os Comissários, indicação essa sujeita a confirmação por parte do Parlamento Europeu, após um

rigoroso processo de escrutínio. Neste quadro, no início de cada mandato da Comissão Europeia, compete a

Portugal nomear e designar uma ou mais pessoas candidatas a ocupar o cargo de Comissário, nomeação à

qual se segue um longo processo de audições, declarações de interesses e verificação da inexistência de

incompatibilidades por parte do Parlamento Europeu.

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, prevê, pela Assembleia da República, a «audição

de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia», nomeadamente no

seu artigo 7.º-A, estando, no entanto, explicitamente excluída deste processo de audições prévias a audição aos

nomeados pelo Governo de Portugal os candidatos a membro da Comissão Europeia.

O Livre entende que não existe nenhum motivo pelo qual a Assembleia da República não deva ouvir o

candidato ou candidata de Portugal à Comissão Europeia no início de cada mandato, previamente a todo o

processo de escrutínio efetuado atualmente pelo Parlamento Europeu. Pelo contrário, a realização de uma

audição prévia em sede de Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República dos candidatos a

Comissário e a elaboração de um relatório na sequência dessa audição configurariam um passo importante de

escrutínio democrático e de envolvimento do País no processo político europeu, não constituindo, em

simultâneo, um acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação do candidato

português à Comissão Europeia.

Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central

Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao

Parlamento Europeu.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.