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13 DE FEVEREIRO DE 2023

13

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituídos a pedido do autor a 13

de fevereiro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 541/XV/1.ª (4)

[MODIFICA O PROCESSO DE ADOÇÃO, ALARGANDO A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO PARA OS

18 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 143/2015, DE 8 DE

SETEMBRO)]

A legislação portuguesa reguladora do processo de adoção, nomeadamente o Código Civil, através do seu

artigo 1980.º, institui que podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante mediante

confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ou que

sejam filhas do cônjuge do adotante.

Surge, neste instituto, como regra geral, que podem ser adotados todos os menores de 15 anos de idade à

data do requerimento de adoção, sendo que, como exceção a esta regra, o Código Civil estatui que podem ser

adotados «quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando,

desde idade não superior a 15 anos, tenha este sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho

do cônjuge do adotante».

Existe um obstáculo legal que fixa um limite etário a um processo de adoção que visa a realização do superior

interesse da criança, sendo que «será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde

em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que

entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

Trinta anos após a fixação da idade máxima do adotando nos 15 anos, em virtude de uma alteração ao

Código Civil promovida pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, torna-se fulcral cogitar sobre a razão de ser

desta restrição e adaptar a lei a uma visão contemporânea do direito da família, que privilegie os direitos das

crianças e dos jovens, uma vez que esta opção legislativa não encontra qualquer respaldo científico e é em si

mesma uma norma que fragiliza e não respeita o princípio do superior interesse das crianças e jovens, o que,

recordemos, é precisamente o fim principal do instituto da adoção.

A fundamentação para o limite de idade imposto pelas normas legais vigentes parte claramente de uma ideia

datada e paternalista ao assumir, a priori, que uma criança com mais de 15 anos não conseguirá estabelecer

laços afetivos, familiares e sociais semelhantes à filiação quando diversos estudos e a experiência empírica nos

demonstram que a integração de crianças mais velhas ou jovens não é mais complicada do que adotar crianças

mais novas, importando e pesando neste processo variáveis como a expetativa e tolerância da família adotiva,

bem como a sua preparação para a parentalidade adotiva, a preparação do jovem para a adoção, a sua história

pessoal e personalidade.

Não nos podemos esquecer que a presente lei limita a vida de crianças e jovens que se encontram em

processo de adoção, fomentando, inevitavelmente, a que os jovens entre os 15 e os 18 anos permaneçam

institucionalizados e em acolhimento residencial, quando possivelmente poderiam estar em processo adotivo.

E é esta mesma restrição que tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e outro não,

quebrando, deste modo, laços familiares fulcrais para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens.

Torna-se, deste modo, e no entender da Iniciativa Liberal, essencial a correção desta situação, para que seja

permitido que todas as crianças e jovens possam ser adotados plenamente até à maioridade, isto é, até

perfazerem 18 anos de idade.

O regime agora proposto é, de resto, semelhante ao vigente em países como Espanha, Itália, Alemanha,

Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e, em certos casos, até posteriormente a