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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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tráfico de influências, de branqueamento de capitais, peculato, participação económica em negócio, entre outros.

Nesse sentido, entende este grupo parlamentar que há casos em que se justifica o alargamento dessa

proteção, em particular no setor público.

O relatório de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção veio confirmar que as autarquias são a área

da Administração Pública mais vulnerável ao fenómeno da corrupção e crimes associados e que mais de metade

dos casos comunicados pelos tribunais diz respeito à administração local. Neste universo, a larguíssima maioria

são processos em que estão em causa os municípios.

Já no relatório de 2021, e em linha com os registos de anos anteriores, conclui-se que os principais crimes

associados às comunicações judiciais que foram enviadas ao Conselho de Prevenção da Corrupção, que

funciona no âmbito do Tribunal de Contas, são a corrupção, o peculato, o peculato de uso, e o crime de abuso

de poder, representando mais de 70 % do total de comunicações. Também aqui a área da Administração Local

surge como a mais representada, estando associada a mais de metade das comunicações (53 %), com destaque

para os municípios, que por si só totalizam 311 comunicações.

Ora, se por um lado, este tipo de fenómeno ocorre com mais frequência na Administração Pública regional

ou local, também é certo que, desde logo em face das relações de proximidade, as pressões e obstáculos às

denúncias serão significativamente mais prementes e as ações de retaliação mais gravosas.

Nesse sentido, entende este grupo parlamentar que deve ser dada uma proteção acrescida, em particular,

aos trabalhadores da Administração Pública regional e local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime geral

de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da

União, alargando o período de proteção contra atos de retaliação para os trabalhadores da Administração

Pública, regional e local.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

O artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Proibição de retaliação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]