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13 DE FEVEREIRO DE 2023

19

h) […]

i) […]

7 – [NOVO] No caso de trabalhadores da Administração Pública, regional ou local, e independentemente do

vínculo laboral existente, o período previsto no número anterior é de quatro anos.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

(6) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 163 (2023.02.10) e substituído a pedido do autor a 13 de fevereiro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 565/XV/1.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física e

psicológica, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na sociedade.

Atualmente, os animais já não são considerados coisas, sendo hoje reconhecidos pelo nosso ordenamento

jurídico que são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza»,

conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil, por força da alteração decorrente da Lei n.º 8/2017, de 3

de março.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis, implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus-tratos e o abandono

de animais de companhia, assim como pela mais recente alteração à Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95,

de 12 de setembro, operada pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro. Tal passo representou uma evolução

civilizacional e dá cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado

na década de 1990 no primeiro diploma global sobre proteção animal – a referida Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro. Mas, ainda assim, ficou muito aquém da tutela de prevenção que urge fazer por via penal, alargando

essa proteção aos demais animais sencientes (pelo menos os da classe dos vertebrados) e reforçando o regime

penal já existente quanto aos crimes contra animais de companhia, acautelando assim uma maior aplicabilidade