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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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esta idade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e o Regime

Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil

O artigo 1980.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de

Adoção

O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) "Criança", qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1980.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código