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13 DE FEVEREIRO DE 2023

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e Algarve, caso em que a redução será de 25 %.

b) Nos restantes anos, o Governo procederá a uma redução gradual até à isenção total.

2 – O plano previsto no número que antecede, deverá ser apresentado à Assembleia da República, num

prazo de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma.

3 – No referido plano, por razões de coesão territorial, o Governo prioriza as zonas do interior do País e

Algarve.

Artigo 3.º

Relatório

Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos

à execução do Plano de Isenção do Pagamento de Portagens.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado, posterior à

sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor a 6 de fevereiro de

2023 [DAR II Série-A n.º 159 (2023.02.06)] e a 13 de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 563/XV/1.ª (6)

[ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS

A DIRETIVA (UE) 2019/1937, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE

2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO]

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Pretende este diploma conferir proteção aos denunciantes que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para

crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou

divulgue publicamente uma infração em matérias como a contratação pública, serviços, produtos e mercados

financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, proteção do ambiente,

saúde pública, criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes

previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira, entre outras.

Estão, assim, em causa matérias em que típica e frequentemente ocorrem fenómenos de corrupção, de