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13 DE FEVEREIRO DE 2023

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público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações da Galp.

Artigo 8.º

Prazo

O processo de recuperação do controlo público da Galp deve ter início no prazo de 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XV/1.ª (7)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA EXPERIÊNCIA DE VOTO ELETRÓNICO

PRESENCIAL EM MOBILIDADE NOS CÍRCULOS ELEITORAIS DAS COMUNIDADES)

O XXI Governo Constitucional, liderado pelo Primeiro-Ministro António Costa, deu um contributo

extraordinário para o aumento da participação dos portugueses residentes no estrangeiro em atos eleitorais ao

implementar o recenseamento automático em 2018, que levou a um aumento do número de votantes, de 28 354

em 2015, para cerca de 260 mil na primeira votação em 2022.

Para fomentar o aumento da participação eleitoral, importa continuar a aperfeiçoar os mecanismos que

permitam simultaneamente tornar o processo de votação mais simples e cada vez mais fiável.

Entre as formas de votação que poderão contribuir para atingir esses objetivos, o voto eletrónico presencial

em mobilidade é uma delas. Demonstra-o a experiência bem-sucedida que se realizou no distrito de Évora, por

ocasião das eleições para o Parlamento Europeu em 2019, em que se associou o voto eletrónico presencial ao

voto em mobilidade, o que se tornou possível devido à desmaterialização dos cadernos eleitorais.

Esta experiência demonstrou que um eleitor pode votar numa secção de voto diferente daquela em que está

registado, dado que os eleitores estejam inscritos num registo eleitoral digitalizado em consequência da

desmaterialização dos cadernos, que deixam de ser em papel. O local de origem de recenseamento deixa assim

de ser determinante para o exercício do direito de voto, num sistema que foi considerado no relatório final sobre

a experiência fiável e que garante o cumprimento de todos os preceitos constitucionais do direito eleitoral e pode

ser aplicado a qualquer tipo de eleição.

Portanto, teoricamente, esta experiência permite também transpor para as comunidades portuguesas a

possibilidade de um eleitor inscrito numa determinada área consular votar em qualquer outra do mesmo círculo

eleitoral, permitindo, por exemplo, que um eleitor recenseado no Consulado-Geral de Paris possa exercer o seu

direito de votar em Genebra, Londres ou Luxemburgo ou identicamente no círculo eleitoral fora da Europa. O

que certamente seria um grande contributo para aumentar a participação eleitoral dos portugueses residentes

no estrangeiro e diminuir a abstenção. Importa, assim, comprovar se a experiência que se realizou em Évora

tem condições para ser igualmente bem-sucedida nas comunidades portuguesas.

Adicionalmente, deve também ser alargado o número de mesas de voto, de forma a potenciar ainda mais a

participação dos cidadãos eleitores nas comunidades portuguesas, uma vez que essa possibilidade está já