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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido

início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:

i) […]

ii) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos

artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1,

4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º.

3 – […]

4 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

5 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 de euros.

6 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiverem disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 4.

7 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 7.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado com a redação

constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.