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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora

do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar

os interesses legítimos dos consumidores.

2 – O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de

serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte

material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se

comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados,

excetuando-se os seguintes casos:

a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o

fornecimento de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviço digital;

ou

b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito

e não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a:

a) Contratos relativos a serviços financeiros;

b) Contratos celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas ou de estabelecimentos comerciais

automatizados;

c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações respeitantes à utilização de cabines

telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de telecópia efetuada pelo

consumidor;

d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos

respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento;

e) Contratos relativos a serviços sociais, nomeadamente no setor da habitação, da assistência à infância e

serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias,

incluindo os cuidados continuados;

f) Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de

saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;

g) Contratos de jogo de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas;

h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade

das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;

i) Contratos celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual;

j) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo

corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e

regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;

k) Contratos em que intervenha um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade,

bem como ao fornecimento de todas as informações jurídicas necessárias, garantindo que o consumidor apenas

celebra o contrato após ponderação e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas;

l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

5.º;

m) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações

periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, quando o pagamento a

efetuar pelo consumidor não exceda 40 euros;

n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial.

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente