O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

30

faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de

informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente

preenchidas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso

tenha ou deva ter conhecimento;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou

abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as

subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa

informação.

4 – […]

5 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do

consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.