O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

28

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o

decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiverem disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à

cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos

consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 de euros.

4 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos

estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiverem disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no