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16 DE FEVEREIRO DE 2023

33

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual;

b) O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

1 – É republicado, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 24/2014, de

14 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março», «Decreto-Lei n.º

275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-

A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março», «Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro,

alterada pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio», «Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de

março», «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio», «Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março», «Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de

dezembro» e «Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro», deve ler-se respetivamente «Decreto-Lei n.º

17/2018, de 8 de março, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual»,

«Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação

atual», «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de

31 de maio, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual», «Decreto-

Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual» e «Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual».

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO

[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]

A. […]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(4)