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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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CAPÍTULO II

Dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Artigo 4.º

Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do

estabelecimento comercial

1 – Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento

comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-

lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação

social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo

a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;

b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por conta ou em nome do

fornecedor de bens ou prestador de serviços;

c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do endereço

comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se aplicável, o endereço físico do profissional por conta de

quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;

d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou

serviço objeto do contrato;

e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte,

despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;

f) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de

transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita

o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;

g) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e

quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração

do contrato;

h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de

duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;

i) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade, no caso de um

contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu

cálculo em momento anterior à celebração do contrato;

j) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete

a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o caso, o sistema de tratamento de reclamações dos

consumidores pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;

m) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre

resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

n) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso

de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não

puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;

o) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao

serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter apresentado o

pedido a que se refere o artigo 15.º;

p) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor

não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de

livre resolução;

q) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em referência a uma tarifa

que não seja a tarifa base;