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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 11.º

Exercício e efeitos do direito de livre resolução

1 – O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre

resolução» constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração

inequívoca de resolução do contrato.

2 – Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor

comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico,

pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.

3 – Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração

de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.

4 – Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja possibilitada a livre

resolução por via eletrónica e o consumidor utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços,

acusa, no prazo de 24 horas, ao consumidor a receção da declaração de resolução em suporte duradouro.

5 – Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução, nos termos do presente

decreto-lei.

6 – O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações de execução do contrato e toda a eficácia

da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta.

7 – São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do

direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.

Artigo 12.º

Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre resolução

1 – No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos,

incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 – O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido

utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor

não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.

3 – O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor

solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade

comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem.

4 – Excetuados os casos em que o fornecedor se ofereça para recolher ele próprio os bens, só é permitida

a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar

prova da devolução do bem.

5 – Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato

celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por

correio, incumbe ao fornecedor recolher o bem e suportar o respetivo custo.

6 – O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no n.º 1, obriga o fornecedor de

bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo

consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

7 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do

consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

8 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços

digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos forem facultados

ou criados pelo consumidor:

a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos