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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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executado pelo profissional nesse caso;

b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do

mercado financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer

durante o prazo de livre resolução;

c) Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente

personalizados;

d) Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se

deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;

e) Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de

higiene quando abertos após a entrega;

f) Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com

outros artigos;

g) Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato

de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa

de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;

h) Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o

consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;

i) Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio

dessas publicações;

j) Celebrados em hasta pública;

k) Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de

automóveis, restauração ou serviços relacionados com atividades de lazer se o contrato previr uma data ou

período de execução específicos;

l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido

início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:

i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre

resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e

ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou

do artigo 6.º;

m) Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a pedido

deste.

2 – No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito de livre resolução

relativamente a serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de

bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.

Artigo 18.º

Pagamento por cartão de crédito ou de débito

[Revogado.]

Artigo 19.º

Execução do contrato celebrado à distância

1 – Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar

cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.

2 – Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos

montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.