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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) Identificação do promotor e da sua firma;

b) Endereço do promotor;

c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;

e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;

f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.

CAPÍTULO IV

Práticas proibidas

Artigo 27.º

Vendas ligadas

[Revogado.]

Artigo 28.º

Fornecimento de bens não solicitados

1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens,

água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada

pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4

do artigo 19.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do

fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

Artigo 29.º

Imperatividade

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são

absolutamente proibidas as cláusulas que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos dos

consumidores previstos no presente decreto-lei.

2 – Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia dos consumidores aos direitos

previstos no presente decreto-lei, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer

tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.

CAPÍTULO V

Fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 30.º

Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas

1 – Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos

respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de

comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de

mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto

nos Capítulos II e IV, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à

ANACOM.

2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao

conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à

ANACOM.