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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos

montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes

pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais

que possa ter lugar.

4 – O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e

preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no

próprio contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor

da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.

5 – Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de

livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.

Artigo 20.º

Identificação do fornecedor ou seus representantes

1 – As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter

atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam

os contratos no domicílio do consumidor.

2 – A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre

que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direção-

Geral das Atividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE).

3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos

adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.

Artigo 21.º

Conteúdo dos catálogos e outros suportes

1 – Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou precedido da

divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual, devem os mesmos conter os

seguintes elementos:

a) Elementos identificativos da empresa fornecedora;

b) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato;

c) Preço total, forma e condições de pagamento;

d) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;

e) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do

local onde se podem efetuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

f) Se aplicável, informação sobre a existência do direito de livre resolução com indicação do prazo e modo

do seu exercício.

2 – Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam

uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.

CAPÍTULO III

Outras modalidades de venda

Artigo 22.º

Venda automática

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou

serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de