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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 9.º

Requisitos de forma nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1 – O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de

nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo

artigo 4.º.

2 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato

assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro,

incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu

reconhecimento, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 10.º

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do

estabelecimento

1 – O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o

motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem

as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:

a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa

única encomenda e entregues separadamente;

ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em

diversos lotes ou elementos;

iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a

posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um

determinado período;

c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade,

que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais

que não sejam fornecidos num suporte material.

2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as

subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa

informação.

4 – O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do

direito de livre resolução.

5 – O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de

ligação à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano,

nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.